Família acusava a funerária de ser responsável pela morte de Jocimar Wille
O juiz substituto Fernando Curi concedeu em primeira instância à uma família de Canoinhas indenização pleiteada junto a uma funerária da cidade acusada pela família de ser responsável pela morte de Jocimar Wille, aos 35 anos, em novembro de 2009. Cabe recurso.
A impressionante história envolve primeiramente a morte do irmão de Jocimar, Gustavo Wille. Ele estava em viagem a Itapiranga, no Extremo Oeste de Santa Catarina, município que faz divisa com o Rio Grande do Sul e com a Argentina. Ao conhecer o rio Uruguai, que marca a fronteira com o país vizinho, Gustavo passou de visitante a herói ao salvar duas meninas que se afogavam. Como pulou na água com tênis e calça jeans, teve dificuldade para voltar para a margem. Acabou sugado pela água e desapareceu. Somente seis meses depois, ao jogar a rede no rio, um pescador argentino da cidade de Posadas, trouxe junto o que parecia ser os restos de um ser humano. Na sequência foram mais seis meses para constatar que os restos eram de Gustavo. A família iniciou uma verdadeira batalha para atestar documentos – o governo argentino não reconhece atestados de óbito estrangeiros – e liberar os restos do corpo de Gustavo. Foi justamente quem mais lutou neste processo que foi buscar o corpo de Gustavo. Foi em um misto de tristeza e alívio que Jocimar, irmão mais velho de Gustavo, contratou a funerária canoinhense para buscar os restos do irmão que, enfim, foram liberados. Eles embarcaram em uma Santana Quantum, placas de Canoinhas, no mesmo dia.
Jocimar conseguiu liberar a urna pouco depois. A viagem de volta deveria ser concluída na madrugada do dia 4 de novembro, mesmo dia da liberação dos restos mortais de Gustavo. Foi interrompida a 30km de casa, nas proximidades da localidade de Rio Pretinho, em Irineópolis. O motorista da funerária, que se revezava com Jocimar no volante, dirigia enquanto o companheiro descansava. Para melhor se acomodar Jocimar soltou o cinto de segurança. Segundo o motorista da funerária, ao ver um animal na rodovia, desviou o volante bruscamente e ao retornar para a pista acabou capotando várias vezes. Jocimar foi arremessado para fora do carro e morreu na hora. O motorista sofreu vários ferimentos, foi hospitalizado e sobreviveu.
Em Canoinhas, os pais que esperavam velar o filho morto há um ano, tiveram de velar dois filhos. Os irmãos foram enterrados no Cemitério Municipal.
SENTENÇA
A família de Jocimar alegou que o motorista foi negligente, uma vez que não exigiu que a vítima utilizasse o cinto de segurança, afirmando que a morte de Jocimar causou danos insuperáveis à família, tanto de ordem material quanto moral.Eles requereram pensão a título de alimentos, indenização por danos morais e materiais, além da declaração de quitação com as despesas decorrentes do sepultamento de Jocimar.
A defesa frisou que o motorista ofereceu carona a Jocimar, a título de cortesia, não havendo qualquer contrato da funerária referente ao transporte dele. A contratação se referia ao traslado do corpo e não incluía o transporte do irmão. No mérito, a defesa refutou que o motorista da funerária tenha responsabilidade pelo ocorrido, pois alega que Jocimar descansou entre o trajeto de ida e o de volta, além de que a vítima também era motorista profissional e sabia da necessidade de usar o cinto de segurança, porém mesmo assim não o fez adequadamente. Alegou que não há nos autos ou mesmo na ação penal movida contra o motorista qualquer indício de que ele dirigia com imprudência ou imperícia.
O juiz julgou parcialmente procedentes as alegações da acusação e condenou a funerária a pagar R$ 100 mil divididos em igual proporção para cada uma das autoras (duas filhas e a viúva), a título de indenização por danos morais. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% desde a tragédia e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais R$ 728 a título de danos materiais referente aos gastos com a funerária, acrescidos de juros.
Pela decisão judicial, a funerária ainda terá de pagar pensão mensal para as autoras, no patamar de 2/3 do total da remuneração da vítima em novembro de 2009, a ser dividida igualmente entre as demandantes até as duas filhas da vítima completarem 25 anos e à viúva até a data em que a vítima completaria 70 anos.