No final de agosto, ministra já havia indeferido habeas corpus ao prefeito e ao filho dele, também preso
O Superior Tribunal de Justiça(STJ), em decisão da ministra Laurita Vaz publicada nesta quinta-feira, 10, voltou a indeferir pedido de habeas corpus ao prefeito de Major Vieira, Orildo Antônio Severgnini (MDB), preso preventivamente por ordem do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) no âmbito da Operação Et Pater Filium, deflagrada pelo Ministério Público em agosto para combater um suposto esquema de corrupção na prefeitura.
No final de agosto a ministra já havia indeferido habeas corpus ao prefeito e ao filho dele, também preso. No novo habeas corpus, a defesa do prefeito sustenta, em linhas gerais, que o acórdão do tribunal catarinense que manteve a prisão “não apresenta indícios suficientes de autoria, bem como de elementos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema”.
Além disso, argumenta que não há contemporaneidade entre a data dos fatos investigados pelo MPSC e a data da decretação da prisão, além de Severgnini ser “portador de neoplasia maligna da próstata”, circunstância que também justificaria a concessão de liberdade provisória diante da pandemia causada pelo covid-19.
A ministra, no entanto, afastou os argumentos. Na decisão, Laurita Vaz reconhece que a prisão preventiva foi “devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da prática delitiva e o risco de reiteração criminosa”, e registra: “Da análise dos trechos das decisões acima transcritos, verifico que não está configurado um dos pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar, qual seja, o fumus boni iuris, pois a plausibilidade do direito invocado não é de reconhecimento que se mostra prontamente inequívoco.”
CONTEMPORANEIDADE
Sobre a alegada violação ao princípio da contemporaneidade a magistrada registra que “em princípio, que não há constrangimento ilegal, pois, como salientado em decisão monocrática e no acórdão impugnado, a atividade criminosa estaria sendo perpetrada até a decretação da prisão processual”.
Na decisão, Laurita reproduz trecho de acórdão do TJSC que diz que “há evidências da prática reiterada (desde o ano de 2013 até recentemente) de crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro e de delitos previstos na lei de licitações, que causam prejuízos consideráveis ao patrimônio público, notadamente do Município de Major Vieira/SC – cidade com apenas 8 mil habitantes, cuja arrecadação tributária em 2019 foi de apenas R$ 1.089.072,58”.
GRUPO DE RISCO
Sobre o fato de Severgnini ser do grupo de risco para contágio pelo novo coronavírus e realizar tratamento de saúde, Laurita Vaz destaca que tal situação, por si só, não justifica a concessão de liberdade mediante medidas cautelares: “Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n. 62 do CNJ não tem caráter vinculante. Sua finalidade é recomendar/indicar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio da covid-19 nos estabelecimentos prisionais. Nesses termos, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a referida recomendação não implica automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso. Assim, para o reconhecimento de algum desses direitos, é necessário que o requerente demonstre a presença dos seguintes requisitos cumulativos: “a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida […]”.
*Com informações do site Juscatarina