Câmara de Mafra rejeita contas da Prefeitura relativas ao exercício de 2013

Seguindo orientação do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) e o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização da Câmara, os vereadores de Mafra rejeitaram as contas da Prefeitura relativas ao exercício de 2013. Votaram pela rejeição os vereadores Eder Gielgen, Erlon Veiga, Clécio Witt, Joãozinho, Luís Alfredo Nader e Márcia Nassif. O Presidente, vereador Edenilson Schelbauer, não vota em casos como esse, e os demais vereadores – Marise Valério, Hebert Werka e Abel Bicheski “Bello” – não estavam presentes.

O relatório final sobre as contas, elaborado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização da Câmara, foi lido nesta segunda-feira, 7, pelo seu presidente, vereador Clécio Witt, e votado pelo Plenário do Legislativo na mesma sessão.  Levando em conta este relatório, os vereadores optaram pela rejeição das contas – conforme sugeria o parecer do Tribunal de Contas.

O ex-prefeito Roberto Agenor Scholze, que estava ocupando o cargo durante o ano de 2013, foi devidamente notificado sobre a votação e poderia usar a palavra durante a sessão de julgamento das contas para apresentar sua defesa, porém nem ele e nem o seu procurador compareceram à sessão.

 

O PARECER DO TCE

Após o parecer do TCE dar entrada na Câmara, o mesmo foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização, que analisou o material. O ex-prefeito teve um prazo para apresentar sua defesa, garantindo a ele o direito ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado pela Constituição Federal.

Baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas pela própria Prefeitura, o Tribunal de Contas recomendou no seu parecer que a Câmara Municipal rejeitasse estas contas, levando também em consideração a manifestação do Ministério Público pela rejeição das mesmas

A manifestação do TCE/SC orienta o julgamento das contas pelas respectivas câmaras municipais e, segundo a Constituição Estadual, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores, sendo que o julgamento destas contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito cabe exclusivamente à Câmara Municipal, conforme o art. 113 da Constituição Federal.

Dentre os pontos apontados pelo TCE sugerindo a rejeição das contas, estão despesas com pessoal do Poder Executivo acima do percentual máximo (54% da receita corrente líquida) previsto na LRF; e aplicação em manutenção e desenvolvimento da educação básica inferior a 95% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), contrariando a Lei Federal nº 11.494/2007, entre outros.

Na apreciação das contas anuais, o TCE/SC verifica se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31 de dezembro e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública municipal.

 

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