ARTIGO: Nem o nome da estrada que liga Canoinhas a Timbó Grande é certo

Antônio Vasco*

A falta de compromisso do poder público catarinense para com as rodovias estaduais está sempre evidente em matérias jornalísticas e, mais uma vez, fica evidente nas condições da SC-120 (Canoinhas a Timbó Grande). Hoje a SC120 é objeto de inquérito civil público. Esta rodovia sequer está identificada corretamente nos mapas rodoviários estaduais. Em alguns aparece como rodovia SC303, em outros como rodovia SC120. Entre os moradores não há segurança em afirmar o próprio endereço.

A insegurança quanto ao próprio endereço mostra que o ônus do contrato social para esta região é mais pesado. Ali o gestor público não acata nenhum imperativo categórico.  Com relação à SC-120 Santa Catarina muito pouco faz; não há ação moral, somente omissão imoral. Precisa ficar claro que existe distinção entre ação por dever e ação conforme o dever. O administrador público deveria agir por dever (pelo interesse atávico em produzir o bem), contudo não age assim e isso fica evidente quando se observa a SC-120. O Estado só age conforme o dever e, neste caso, quando provocado. Esta distinção entre lei moral e lei jurídica só vale para o cidadão comum. O Estado está adstrito à lei jurídica. A lei moral para ser atendida não carece de sanção ou coação, apenas de boa fé. Do outro lado a lei jurídica vincula-se sempre a coação ou possibilidade de coação para ser cumprida. O Estado existe para garantir o cumprimento da lei jurídica que, neste caso, nem mesmo ele cumpre.

Mas, podemos tratar o Estado com maior rigidez e cobrar dele as ações que dão motivo para sua existência; para isso temos duas armas: o VOTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO. Sabe-se que onde o Estado não se manifesta outra organização assume seu papel. Isso é comum no meio urbano, sobretudo em áreas favelizadas.

Com relação a esta área rural, Santa Catarina legitimou, por omissão, a exclusão social. Tal omissão do Estado expressa o compromisso do governo com outras regiões e, portanto, com sua concepção restrita e elitista – litoralizada. Concepção equivocada e que gera exclusão de acesso aos serviços públicos. A inércia do governo catarinense reproduziu aqui no planalto norte, o que ocorre todos os dias nas periferias brasileiras: os jovens são impelidos a deixarem o meio rural, pois os periféricos são identificados como atrasados.

É importante salientar que a falta de correta identificação da rodovia gera, inclusive, prejuízo moral à população que reside ao seu entorno. A incapacidade de indicar com certeza o próprio endereço faz de quem ali resida um cidadão de segunda categoria. Cidadãos abandonados.

Não acontece na SC-120 apenas uma antítese às propostas constitucionais de acesso ao desenvolvimento social e aos serviços do Estado. Ocorre também ofensa às propostas constitucionais de integração ao desenvolvimento e integração a vida comunitária. Tudo isso pode ser verificado na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO de SANTA CATARINA:

Art. 9 º O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:

(…) X – Combate as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Art. 157 — O Estado prestará, em cooperação com a União e com os Municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente; II – o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio. Parágrafo único. As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.

Art. 162 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições de ensino e permanência na escola

Ainda poderiam ser citados os artigos 173 (acesso a cultura), artigo 21 (acesso ao serviço público), artigo 4º (direitos e garantias fundamentais), artigo 153 (acesso a saúde), artigo 187 (da criança do adolescente e do jovem).

Enfim, a população que vive às margens da SC-120 deseja melhoria na sua condição de vida. Sabe que isso ocorrerá quando a rodovia for revitalizada, contudo não suporta mais o isolamento e a exclusão social que sofre por conta da dificuldade de trafegar em sua via de acesso. Como o poder executivo se omitiu, a questão agora está nas mãos do MINISTÉRIO PÚBLICO e do PODER JUDICIÁRIO.

 

*Antônio Vasco é médico veterinário e estudante de Direito.

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