Pelo projeto, Município poderá multar infratores em 50 UFMs; pais de menores serão responsabilizados
A Câmara de Vereadores de Canoinhas aprovou por unanimidade em primeira votação nesta terça-feira, 11, projeto de lei de autoria do vereador Cel Mario Erzinger (PR) que dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público. Na prática, se a lei for aprovada em segunda votação e sancionada, estabelece punições aqueles que forem flagrados depredando o patrimônio público.
O projeto discrimina os locais públicos como os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas, os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, como postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres; as placas de sinalização, endereçamento e semáforos, os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte, as esculturas, murais e monumentos; os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas, os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos, e outros bens públicos, assim definidos em Lei.
Quem for flagrado cometendo a infração poderá ser multado pelo Município conforme o Código de Postura Municipal. A multa no valor equivalente a 50 Unidades Fiscais do Município (UFMs), cerca de R$ 170, para cada ato praticado, independe das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral, porventura ocasionados. Em caso de reincidência ou comprovada ação dolosa contra patrimônio público a multa será duplicada, podendo ainda ser majorada até cinco vezes. O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Municipal para a Reconstituição de Bens Lesados (FMRBL).
Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.
Os atos abarcados pela lei incluem pintar, pichar, grafitar, rabiscar, escrever, desenhar, utilizando qualquer tipo de material que altere a característica do bem; depredar, deteriorar, danificar, inutilizar o bem, público, por meios próprios, ou com o auxílio de qualquer objeto; e acionar ou fazer disparar indevidamente dispositivos de segurança, tais como alarmes de segurança, alarmes contra incêndio, roubo ou furto, portas e janelas de
emergência.
Estão excluídas como práticas dolosas os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que, consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
“A manutenção e preservação do patrimônio público é tema recorrente para a administração municipal, não obstante faltam ferramentas administrativas e fiscalizatórias para coibir os danos causados ao bens públicos”, anota Erzinger na justificativa do projeto.