Covid-19: Novo decreto é estabelecido no município de Canoinhas

Confira as recomendações para cada setor

 

 

Novo decreto publicado na tarde desta terça-feira, 25, pelo Governo do Município de Canoinhas prevê novas medidas de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus. Além dessas medidas, o Governo Municipal anunciou o retorno do transporte público em Canoinhas para o dia 1.º de setembro.

 

 

 

A fiscalização do decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

 

 

 

É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados, sendo que a atuação da Fiscalização Municipal a quem não respeitar tal obrigatoriedade, se pautará da seguinte forma: orientação, emitida por notificação; multa de R$ 50, caso não atendidas as orientações e multa de R$ 100, em caso de reincidência.

 

 

Quanto aos estabelecimentos que não cumprirem as medidas sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais, serão orientados e receberão uma notificação. Haverá multa de R$ 250, caso não atendidas as orientações e multa de R$ 500, em caso de reincidência. O local será interditado pelo prazo de dez dias, em caso de reincidência da conduta ou poderá haver até a cassação da licença de funcionamento.

 

 

 

Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

 

 

Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas no decreto.

 

 

 

O decreto entra em vigor a partir desta terça-feira, 25, e é válido até o dia 4 de setembro. O documento foi assinado pelo prefeito Beto Passos e pelo secretário municipal de Administração, Finanças e Orçamento, Diogo Carlos Seidel.

 

 

 

LANCHONETES, PADARIAS, CONFEITARIAS, FOOD TRUCKS, BARES, PUB, CONVENIÊNCIAS E TABACARIAS

Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes padarias/confeitarias, food-trucks (ambulantes), bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias e similares até às 22h, permitindo a permanência até às 22h30 das pessoas que adentraram no estabelecimento até às 22h para finalizar o atendimento. Esses estabelecimentos devem seguir as seguintes diretrizes sanitárias:

  • Limites de capacidade de atendimento de 50 % da ocupação total. Até as 22h é permitido a retirada em balcão e, após as 22h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru;
  • Proíbe-se o consumo de bebidas alcoólicas após as 22 horas no local;
  • Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos, recomendando que as pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades não frequentem tais locais;
  • Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta somente durante o consumo de alimentos e bebidas;
  • Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
  • Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo;
  • Proíbe-se jogos eletrônicos, sinuca e jogos de mesa (carta, tabuleiros, etc.);
  • Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;
  • Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
  • Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;
  • Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas);
  • Fica vedada as filas de espera em frente aos estabelecimentos, sendo recomendado a realização de reservas.

 

 

RESTAURANTES E PIZZARIAS:

Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias até às 22h, permitindo a permanência até às 22h30 das pessoas que adentraram no estabelecimento até às 22h para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de Buffet dentro das normas sanitárias. Esses estabelecimentos devem seguir as seguintes diretrizes sanitárias:

 

  • Limite de capacidade de atendimento de 50% da ocupação total. Até as 22h é permitido a retirada em balcão e, após as 22h, somente serão autorizados pedidos delivery e drive-thru;
  • Proíbe-se após as 22h o consumo de bebidas alcoólicas no local;
  • Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da mascara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas;
  • Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
  • Proíbe-se apresentação de musicas ao vivo;
  • Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento;
  • Ficam sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
  • Ficam obrigatórios o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;
  • Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas);
  • Fica vedada as filas de espera em frente aos estabelecimentos, sendo recomendado a realização de reservas.

 

 

 

SALÕES DE BELEZA E ESTÉTICA:

Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. Esses estabelecimentos devem seguir a Portaria SES nº 223, de 5 de abril de 2020; instrução normativa nº 004/DIVS/2013 e cumprir as seguintes orientações:

 

  • Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro;
  • Não permitir a situação de espera interna. Apenas devem estar dentro do estabelecimento os funcionários e os clientes em atendimento;
  • Sinalizar a distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção;
  • Clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de cabelo. Os funcionários e colaboradores deverão sempre fazer uso dos EPI´s (máscaras etc.);
  • É recomendável que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (Faceshields) e luvas, sempre que possível;
  • Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.
  • A higienização de cada estação de trabalho deve ser realizada sempre que houver troca de colaborador em sua utilização;
  • Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes;
  • Quando o material não puder ser de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas etc.) deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar após cada utilização;
  • Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.

 

 

 

ACADEMIAS

O funcionamento das academias de ginástica, musculação, crossfit, estúdios, danças, pilates, funcionais, padel, tênis, escolas de natação deverão atuar com no máximo, 30% de sua capacidade. Os municípios deverão utilizar as ferramentas de análise de dados municipais e as ferramentas disponibilizadas pelo Governo do Estado, a fim de identificar situações de risco mais elevado de transmissão para reduzir o tempo de funcionamento, adequar ou suspender as seguintes atividades de interesse local conforme Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020. Seguindo as orientações e diretrizes sanitárias estaduais e municipais.

 

 

 

SUPERMERCADOS, MERCADOS E MERCEARIAS

Ficam liberados para o funcionamento dos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

  • A limitação do acesso: entrada de forma individual, não sendo permitido mais de uma pessoa por família;
  • Proíbe-se a entrada de crianças menores de 12 anos;
  • A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido;
  • Controle de acesso por meio da distribuição de senhas individuais, obedecendo a capacidade de 50%, sendo higienizadas com álcool 70% a cada uso;
  • Fica obrigatório o controle de clientes sob a responsabilidade dos funcionários em higienizar os clientes por meio do dispensador de álcool 70% na entrada do estabelecimento;
  • Fica obrigatório a higienização com álcool 70% ou substâncias sanitizantes de efeito similar, nas superfícies, maquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada uso;
  • Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas;
  • Fica sob-responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
  • Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes durante toda a permanência no estabelecimento;
  • Identificação para distanciamento em todos os locais de fila e atendimento;
  • Acrescentar todas as recomendações sanitárias para funcionamento de mercado.

 

 

 

ENTREGAS/DELIVERY

Ficam liberadas as entregas delivery e, os colaboradores deverão cumprir as diretrizes sanitárias a seguir:

  • O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas;
  • O entregador deverá usar máscara de tecido, não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
  • O entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;
  • As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;
  • Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;
  • O entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as entregas;
  • Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum;
  • O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
  • Entregador e cliente devem manter distância mínima de 1,5 metro entre si;
  • As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada entrega. Para facilitar a higienização, as máquinas de cartão podem estar cobertas com filme plástico;
  • Ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido;
  • Se realizar o pagamento em dinheiro, lavar imediatamente as mãos com água e sabão líquido;
  • O pacote da mercadoria deve ser descartado e as mãos imediatamente higienizadas;
  • Embalagens descartáveis ou a superfície dos produtos industrializados deverão ser higienizadas com água e sabão líquido ou álcool 70%;
  • Alimentos não deverão ser conservados nas embalagens de entrega;
  • Deve-se higienizar as superfícies que tiveram contato com as embalagens ou as mercadorias entregues.

 

 

COMÉRCIO EM GERAL, BANCOS E LOTÉRICAS

Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas). No entanto, os locais deverão cumprir as seguintes diretrizes sanitárias:

 

  • O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;
  • O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;
  • Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas nos estabelecimentos;
  • Os centros comerciais deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% para limpeza das mãos nas áreas de uso comum, próximos aos pontos de acesso e de saída destes locais, nos corredores, nos acessos e saídas de escadas ou elevadores, nos estacionamentos internos e externos e nas entradas dos estabelecimentos, internamente a estes;
  • Os centros comerciais deverão manter um funcionário em tempo integral para orientar os clientes sobre a limpeza das mãos e sobre o uso obrigatório de máscara;
  • As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso;
  • O trabalhador que apresentar sintomas de contaminação pelo Coronavírus, deve buscar orientações médicas, bem como ser afastado do trabalho, conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas da situação;
  • Aos estabelecimentos de comércio de vestuário, acessórios, bijuterias, calçados e produtos de beleza e cosméticos: não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, os provadores devem estar fechados.

 

 

INDÚSTRIA

  • Adotar medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
  • Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias;
  • Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;
  • Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;
  • Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;
  • Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
  • Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas.
  • Intensificar a lavação dos uniformes;
  • Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
  • Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
  • Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
  • Fica proibida a utilização de bebedouros;
  • Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 metro de raio entre as pessoas;
  • Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
  • Verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e se alterada encaminhar para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento a covid-19.

 

 

 

AULAS PRESENCIAIS EM CANOINHAS

Conforme a Portaria nº 612, de 19 de agosto, do Estado de Santa Catarina, estão suspensas as aulas presenciais até o dia 12 de outubro, nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA) cursos técnicos, ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, que deverá ser objeto de reposição oportunamente. Estão liberados conforme Portaria SES nº 447 os estágios obrigatórios e aulas práticas.

 

 

 

CURSOS LIVRES:

Continuam liberados, desde que cumpram as diretrizes sanitárias municipais e estaduais.

 

 

 

CULTOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das diretrizes sanitárias a seguir:

 

  • A lotação máxima autorizada será de até 50% da capacidade do local;
  • Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
  • Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
  • Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
  • Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
  • Durante o período em que estiverem abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;
  • Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas. Durante a gravação e/ou transmissão, deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;
  • Fica restrita a participação de no máximo cinco pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;
  • O funcionamento dos estabelecimentos citados está condicionado à priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;
  • Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos. Adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;
  • O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou telefone de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da covid-19;
  • Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação; Deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, instrumentos musicais;
  • Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
  • Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;
  • Se algum dos colaboradores apresentar sintomas de contaminação pela covid-19, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho e do atendimento ao público, conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde devem ser imediatamente informadas desta situação;
  • O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;
  • As diretrizes sanitárias deverão ser expostas em locais visíveis;
  • O horário para realização dos cultos, missas será permitido às 8h às 11h das 13h30 às 17h e das 19h às 21h;
  • Os cultos, missas em espaços abertos, seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste documento.

 

 

 

ATIVIDADES ESPORTIVAS INDIVIDUAIS

Ficam liberadas as atividades esportivas individuais, podendo ser praticadas em áreas comuns, como pistas e afins, devendo ser observado o distanciamento e a utilização de equipamentos de segurança individuais.

 

 

CINEMAS, CASAS NOTURNAS, MUSEUS, EVENTOS E SHOWS EM GERAL

Permanecem suspensas atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público. Ficando liberados os serviços de drive in, conforme Portaria SES nº 465, de 6 de julho de 2020.

 

 

VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Os velórios realizados no município de Canoinhas deverão ter a duração máxima de seis horas nos casos que não são suspeitos de covid-19 e sejam realizados entre as 7h até as 18h limitando a entrada ao local em dez pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária.

 

 

As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente dez pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até às 18h, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado após as 18h, este deverá permanecer na funerária ate o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados e suspeitos de covid-19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº 025/2020 –DIVS).

 

 

 

RECOMENDAÇÕES

É obrigatório em todo o território da Região do Planalto Norte, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas) ou privado. O descumprimento do uso de máscaras terá penalidade prevista no presente decreto.

 

 

 

Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do coronavírus entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Com exceção, os idosos poderão circular para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

 

 

 

Pacientes confirmados ou suspeita de covid-19 devem permanecer isolados.

 

 

 

Para contenção da transmissibilidade do covid-19, deverá ser adotada como, medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da vigilância epidemiológica com reavaliação médica com ou sem exame de acompanhamento (teste rápido 7 dias), da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos sob pena do artigo 268 do Código Penal: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.

 

 

Recomenda-se que não sejam realizadas festas particulares em residências.

 

 

REUNIÕES PRESENCIAIS:

As reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias:

  • Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques e praças.
  • Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas nesta resolução.
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