Aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito
Antônio Vasco*
Sempre que pensamos em alguma coisa ilícita pensamos em crime. Coisas do senso comum. Porém existem ações que são ilícitas e não são crimes. O que pode parecer surpreendente para a população em geral para o advogado é rotina, pois para ele, os atos ilícitos na esfera civil são comuns e se gerarem dano gerarão honorários.
Um exemplo de ato ilícito na esfera civil empresarial é não pagamento de uma dívida contratual. Dentro da esfera civil familiar é não observar o dever de cuidado com descendente ou ascendente. Outro exemplo é a omissão do Estado em sinalizar uma obra em via pública que venha a gerar algum acidente. A ilicitude é percebida de maneira evidente quando há uma deslealdade na relação jurídica. A deslealdade é perceptível nos exemplos que dei acima e geralmente a percepção da deslealdade é o que indica a necessidade de se contratar um advogado.
O art. 186 do Código Civil brasileiro é a referência para o advogado que trabalha com recuperação de danos. Ali está escrito que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito. Portanto não são apenas indenizáveis os danos materiais os danos morais também são indenizáveis.
Ao constatar culpa pelo ilícito esta deverá recair sobre quem deu causa ao dano (responsabilidade subjetiva). Mas existem situações nas quais a culpa é presumida (responsabilidade objetiva). O primeiro tipo de responsabilidade (a subjetiva) depende de se demonstrar o que o agente fez e a ligação entre sua atitude e do dano. O segundo tipo de responsabilidade (a objetiva), depende apenas de que se comprove o dano. É o que está no Código de defesa do consumidor no artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Isso está relacionado à responsabilidade civil que independe de o ato ser lícito ou ilícito. A responsabilidade que independe de se provar culpa também recai sobre o Estado porque, a omissão do Estado na conservação de estrada gera culpa do poder público que em caso de acidente o que, por sua vez, gera direito a reparação dos danos materiais e morais devidos. Seguidamente o Estado vem sendo condenado ao pagamento sobre esses danos.
Todos, inclusive o Estado, têm um dever jurídico originário o de não causar danos então, ao não cumprir com este dever jurídico, surge à obrigação sucessiva, de reparar o dano que foi causado. O dano pode retirar a licitude do ato e conforme San Tiago Dantas o principal objetivo da ordem jurídica é “proteger o lícito e reprimir o ilícito”.
Já o dano imaterial não está ligado ao patrimônio do ofendido, mas liga-se a todos os direitos de personalidade como a honra, a imagem, a liberdade, conforme disposto no art. 5º, V e X da Constituição Federal. É um dano ou lesão de conteúdo que vai além do pecuniário, pois não se relaciona, diretamente, ao patrimônio do ofendido, mas a sua imagem e reputação, como ela é vista na sociedade e o que as pessoas pensam sobre ela.
Estamos em época de eleição e ouvimos promessas de que tudo irá melhorar: as escolas, a saúde e as estradas. Entretanto, quantos de nós sofremos os danos da má gestão pública e deixamos de judicializar contra o Estado? Percebemos que o Brasil passa por um momento favorável ao resgate dos valores morais conservadores. Então, é de se esperar que os próximos legisladores privilegiem projetos direcionados a esses valores; para nós resta esperar que o judiciário, também, trabalhe nesse sentido.
Mas devemos pressionar a sociedade e a classe política, tanto por meio da democracia participativa (mande um e-mail para seu deputado), quanto pela judicialização (entre na justiça).
*Antônio Vasco é leitor do JMais, médico veterinário e estudante da 10ª fase de Direito da UnC