Estabelecimentos que não cumprirem medidas serão multados em R$ 500; em caso de reincidência multa sobe para R$ 5 mil
A Prefeitura de Três Barras promete endurecer ainda mais as medidas de enfrentamento à propagação da covid-19 no município a partir desta quinta-feira, 16.
Além das restrições propostas pela resolução 1/2020 da Comissão Intergestores de Saúde do Planalto Norte Catarinense, decreto municipal assinado pelo prefeito Luiz Shimoguiri penaliza com multa quem desrespeitar as regras de conduta e sanitárias na cidade.
Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem as disposições de postura contidas no decreto poderão ser multados em R$ 500, caso não atendam as orientações iniciais emitidas pela equipe de fiscalização.
No caso de reincidência, o valor da multa sobe para R$ 5 mil e o local deverá ser interditado pelo prazo de dez dias ou, até mesmo, ter a licença de funcionamento cassada.
Quem for flagrado sem máscara também será multado, mas no valor de R$ 100. A penalização será dobrada a cada reincidência. A medida vale para todos os ambientes públicos e privados do município. Em Três Barras o uso de máscara é obrigatório desde o dia 23 de abril.
A fiscalização será realizada por servidores municipais designados para tal finalidade e pelos promotores de saúde, que poderão ainda contar com auxílio das policias militar e civil do corpo de bombeiros militar.
Mesmo considerando-as impopulares, prefeito Luiz Shimoguiri diz que as novas medidas restritivas e de penalização são necessárias diante do atual cenário de Santa Catarina, que contabiliza novos casos e mortes pela covid-19 diariamente. “Isso preocupa os prefeitos e gestores de saúde de toda a região. Prova disso é que, de maneira conjunta, discutimos e formulamos uma série de restrições para poder conter o avanço da doença”, explicou.
O decreto municipal ainda suspende por 14 dias os eventos esportivos, missas e cultos religiosos com a presença de público, e proíbe a realização de festas particulares nas residências com qualquer quantidade de pessoas, além de outras restrições.
CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
DECRETO Nº 4.899 DE 15 DE JULHO DE 2020.
DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
Art. 1º. Ficam suspensas, pelo período de 14 (catorze) dias, a partir de 16 de julho de 2020, a as seguintes atividades:
I – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como os eventos e as competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, basquete e outras.
II – cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows, cultos religiosos e espetáculos que impliquem em reunião de público;
Art. 2º. Ficam proibidas a realização de festas particulares em residências.
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS
NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios em funcionamento do Município de Três Barras/SC devem observar, pelo período de 14 (catorze) dias, a contar de 16 de julho de 2020, as seguintes restrições e adequações:
I – Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearia e afins:
- a) limitação de entrada e circulação interna a no máximo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total de acordo com a liberação do corpo de bombeiros;
- b) limitação de acesso e entrada de clientes correspondente a 01 (uma) pessoa por entidade familiar,
- c) proibição de acesso de menores de 12 (doze) anos;
II – Restaurantes e pizzarias poderão disponibilizar atendimento à la carte e de buffet até as 22hrs, observadas as normas sanitárias vigentes e após este horário, o serviço restringir-se-á a retirada no balcão ou tele entrega;
III – Lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, ambulantes, bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias e similares:
- Funcionamento e entrega de pedidos no balcão poderão ser realizados até as 22h e após este horário, somente através do serviço de delivery, sendo vedado o consumo de bebidas alcóolicas no local.
IV – o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros poderá funcionar até as 23h e 15, devendo as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade ser orientadas a não utilizar os serviços em decorrência dos riscos a que estarão sujeitas.
V – academias, a ocupação fica restrita a 30% da capacidade, cumprindo ao estabelecimento a fiscalização na entrada.
Parágrafo único. Concomitantemente as medidas acima, as atividades dispostas nos incisos I, II, III e IV deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Alimentação bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara enquanto não estiverem consumindo e o serviço de transporte coletivo deverá seguir as diretrizes sanitárias do Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias- Transporte Coletivo.
DAS ATIVIDADES FÚNEBRES
Art. 4º Os velórios realizados no âmbito do Município terão duração máxima de até 04 (quatro) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h00 às 18h00, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez, obrigatoriamente. Mediante o uso de máscara.
Parágrafo único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.
Art. 5º. Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados de COVID-19.
Art. 6º. Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS).
RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO
Art. 7º. A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, pelos promotores de saúde, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
DAS PENALIZAÇÕES
Art. 8º. A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:
I – Orientação, emitida por notificação;
II – Multa de R$ 500,00, caso não atendidas as orientações;
III – Multa de R$ 5.000,00, em caso de reincidência;
IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;
V – Cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art.9º. Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio do endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (47) 3623-1332 (Vigilância Sanitária).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos, privados e nas vias públicas municipais.
Parágrafo único. O valor da multa por descumprimento da norma será de R$ 100,00 a ser suportado pelo infrator, dobrado a cada reincidência.
Art. 11. Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação.
Art. 12. As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Três Barras/SC, 15 de julho de 2020.
LUIZ DIVONSIR SHIMOGUIRI
Prefeito Municipal Três Barras
Este Decreto será publicado no Diário Oficial dos Municípios.
ANDERSON STOCLOSKI
Advogado municipal