Ex-prefeito de São Bento do Sul é condenado a 10 anos de prisão por ilegalidades em licitações

Ex-secretária de Educação e correligionária beneficiada por dispensa e inexigibilidade de licitação irregulares também foram condenadas pelos crimes apontados pelo MPSC

 

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a condenação do ex-prefeito de São Bento do Sul Fernando Mallon, da ex-Secretária Municipal de Educação Adriana Eliza Ruzanowski e da empresária e professora Teresinha Maria Schmitt por três crimes de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação. A pena aplicada a cada um dos réus foi de 10 anos e seis meses de detenção em regime inicial fechado.

 

 

A denúncia apresentada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento do Sul relata que nas eleições de 2004 Teresinha foi candidata à vereadora e fez campanha para o prefeito. Como ela não se elegeu, foi compensada pelo Prefeito com a contratação por dois anos seguidos, sem licitação, da cooperativa que dirigia para promoção da educação de jovens e adultos no Município e, em 2007, para produção de material didático com os mesmos fins.

 

 

A primeira contratação dos serviços da Cooperativa de Educação, Professores e Especialistas (COOEPE), em maio de 2005, foi no valor de R$ 320 mil. A segunda, em fevereiro de 2006, foi de R415 mil. Por fim, em 2007, a cooperativa foi novamente contratada, desta vez apenas para o fornecimento de material didático, por R$ 3,2 mil. De acordo com o Ministério Público, as três contratações foram ilegais.

 

 

A primeira licitação foi dispensada sob a justificativa de a cooperativa ser instituição de ensino sem fins lucrativos com inquestionável reputação ético-profissional. No entanto, o processo foi feito sem qualquer comprovação de tal reputação através de documento idôneo que isso atestasse, ao passo que sequer existiam professores cooperados quando da contratação, sendo eles filiados após o acerto do contrato.

 

 

Além disso, não houve pesquisa de preço, justificativa documentada da necessidade de terceirização do serviço e também do objeto do contrato e tampouco a devida publicação da contratação direta no prazo legal.

 

 

Já a segunda contratação, em 2006, veio no esteio da primeira, sendo inexigida a licitação com a justificativa de prorrogação do contrato anterior já irregular para conclusão dos estudos dos alunos. Mais uma vez, sem cumprir os mesmos requisitos da Lei de Licitações ignorados na dispensa anterior. No ano seguinte, também a compra de materiais didáticos sem exigência de licitação ocorreu fora das previsões legais.

 

 

Ressalta o Ministério Público que a cooperativa foi instituída em São Bento do Sul apenas dois meses antes da contratação e que a grande maioria dos professores cooperados eram, também, servidores do Município que trabalharam em contraturno, o que demonstra, respectivamente, a ausência de inquestionável reputação ético-profissional e a falta de necessidade da terceirização do serviço, uma vez que a administração pública já tinha os profissionais capacitados para executá-lo.

 

 

Diante dos fatos e provas apresentados pelo Ministério Público e após a defesa dos réus, o Juízo da 3ª vara da Comarca de São Bento do Sul julgou a ação procedente, e condenou os réus pelo crime de “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, previsto na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). A pena aplicada a cada um dos réus foi de 10 anos e seis meses de detenção em regime inicial fechado, mais o pagamento de 10 dias-multa. A decisão é passível de recurso.

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