Sobre o novo parágrafo 2º do art. 109 do Código Eleitoral
Marco Antônio de Souza*
A Lei n. 13.488, de 6 de outubro de 2017, trouxe nova redação ao § 2º do art. 109 do Código Eleitoral-CE, alterando substancialmente a regra de distribuição dos lugares a serem preenchidos na eleição proporcional, ou seja, as “sobras”.
Na mesma linha da minirreforma, através da Emenda Constitucional n. 97, colocou-se fim na possibilidade de coligações nas eleições proporcionais a partir das eleições municipais de 2020.
Desse modo, num patamar constitucional temos o fim das coligações nas eleições proporcionais, o que certamente servirá para o fortalecimento dos partidos políticos, e de outro lado, através da norma infraconstitucional, temos o novo § 2º do art. 109 do CE, que de certa forma flexibiliza o impacto da norma constitucional.
O art. 109, do CE, está inserido no Capitulo IV, que estabelece o regramento para o preenchimento dos lugares da representação proporcional, através do quociente eleitoral e partidário. Pela regra antiga, somente os partidos ou coligações que atingissem o quociente eleitoral teriam direito ao preenchimento das vagas e das sobras.
Contudo, pela nova redação dada ao § 2º do art. 109 do CE, todos os partidos participarão das vagas remanescentes na distribuição, mesmo os que não atinjam o quociente eleitoral.
Assim, haverá no primeiro momento o preenchimento das vagas somente pelos partidos que atinjam o quociente eleitoral. No segundo momento, quando mais nenhum partido tenha atingido o quociente para uma vaga, e ainda restando vagas a serem preenchidas, será adotado o critério da maior sobra, onde os partidos que não tenham atingido o quociente eleitoral, também participarão, sempre, é claro, respeitando o número de votos mínimos de 10% (dez por cento) do quociente a ser obtido pelo candidato individualmente, inserta no art. 108, do CE.
Não se tem dúvidas de que essa nova redação do § 2º do art. 109 do CE, flexibilizará o impacto do fim das coligações das eleições proporcionais, sendo que, mesmo um partido que não atinja o quociente eleitoral, poderá vir a eleger um representante, através do preenchimento das vagas remanescentes – “sobras”. Nessa esteira, garante àquele partido que ficou a poucos votos de atingir o quociente eleitoral, a representatividade de seu eleitor, tendo em vista que não é raro vermos candidatos com votações expressivas, maiores do que candidatos eleitos, não elegendo-se ante o fato de seu partido não atingir o quociente eleitoral.
Agora, se funcionará esse novo regramento, veremos a partir das próximas eleições.
*Marco Antônio de Souza é advogado (OAB/SC 24.594), com atuação cível, eleitoral, trabalhista e administrativa. Na política, é presidente do MDB, diretório de Três Barras, cidade pela qual é vereador na legilatura de 2017 a 2020