Jovem de 15 anos conquista direito de retificar registro civil por transexualidade

Processo transcorreu em segredo de justiça em comarca do Norte de SC

O fato de ser menor de idade e de não ter se submetido a cirurgia para redefinição de sexo não foram óbices para impedir decisão judicial que autorizou adolescente de 15 anos a promover sua retificação de registro civil para alteração de gênero e prenome – no caso concreto do feminino para masculino – em comarca do norte de Santa Catarina.

“(Trata-se de) direito fundamental subjetivo, já que a transexualidade é uma condição reconhecida sobretudo pela própria pessoa individualmente considerada (interioridade psíquica) e prescinde de intervenção cirúrgica (exterioridade física), sendo expressão mesmo do livre desenvolvimento da personalidade”, anotou o magistrado sentenciante.

O julgador também relativizou a menoridade do autor da ação, em pleito, aliás, subscrito conjuntamente por sua mãe. “O fato de ser adolescente, portanto, submetido à doutrina da proteção integral, não pode obstar a efetivação dos direitos fundamentais em jogo, à medida que a proteção não pode desproteger”, anotou o magistrado.

Segundo os autos, o pedido de retificação de registro foi formulado por uma pessoa que, nascida do sexo feminino, desde sua infância se comportou como alguém do sexo masculino. Sua condição como homem é conhecida socialmente, pois possui hábitos e aspectos tipicamente masculinos.

O desejo de retificar seu registro e assento de nascimento, justificou, decorre da necessidade de evitar acontecimentos e constrangimentos que sofre rotineiramente toda vez que precisa assinar seu nome ou se identificar nas interações sociais cotidianas. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido.

Documentos e perícias juntadas aos autos atestam que sua condição de transexual foi constada já aos 10 anos de idade. Psicóloga que prestou assistência ao menor, indicou que ele possui aptidão emocional para submeter-se a intervenção de redefinição de sexo, inclusive com a recomendação de realização de mastectomia.

“Restando demonstrada que a alteração do nome e do gênero do requerente em seu assento de nascimento é a medida que melhor atende a seus superiores interesses, havendo assentimento de sua genitora, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu o magistrado. O processo transcorreu em segredo de justiça.

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