Justiça determina que Estado reforme Unidade Prisional de Canoinhas

Caso as obras não sejam realizadas em um ano, haverá sequestro de bens do Estado 

 

 

 

A Unidade Prisional Avançada de Canoinhas, é um risco à saúde e à integridade física dos detentos, servidores e visitantes e deverá ser reformada no prazo máximo de 360 dias, segundo decisão do dia 29 de outubro, da 3.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Caso as obras não sejam realizadas no período estabelecido, haverá sequestro de bens do Estado em valor equivalente ao custo da reforma.

 

 

 

De acordo com a ação movida pelo Ministério Público (MP), o estabelecimento apresenta deficiências no sistema preventivo e de combate a incêndios e sinistros. Estas irregularidades foram apontadas pelo corpo de bombeiros ainda na inauguração do presídio, em 2009. Ou seja, segundo o MP, o presídio funciona de maneira irregular desde então. E a situação piorou com a construção de um “barracão”, local para os apenados realizarem atividades de trabalho e remissão de pena. O problema é que esta área, assim como o resto do prédio, foi erguida sem um projeto de prevenção a incêndios.

 

 

 

Ao longo destes dez anos, o Corpo de Bombeiros alertou as autoridades do Departamento de Administração Prisional (Deap) sobre a ausência de um “Projeto Preventivo contra Incêndio”, mas não recebeu nenhuma resposta conclusiva. Para se ter uma ideia da gravidade da situação, seis anos depois da construção do presídio, o responsável pelo corpo de bombeiros indeferiu o pedido de habite-se e funcionamento.

 

 

 

A juíza da 2.ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, em sentença, determinou que o réu promovesse a reforma em 180 dias. A magistrada impôs ao Estado multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. O procurador do Estado recorreu, com o argumento de que o Poder Judiciário não pode interferir na formulação de políticas públicas do Executivo. Disse ainda não estar omisso à situação do presídio, uma vez que estão em tramitação processos administrativos para a compra de novos equipamentos de prevenção e combate a incêndio. E, por último, pediu um prazo maior para fazer as reformas.

 

 

 

Conforme o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, deve ser afastada a alegação de possível invasão nas competências discricionárias do administrador. “Ficou comprovado o contínuo estado de descumprimento das recomendações e normas básicas de segurança pelo Estado, com o transcurso de aproximadamente 10 anos desde a inauguração da prisão até o ajuizamento da ação civil pública sem a tomada de providências satisfatórias para solucionar os problemas relatados”, anotou o desembargador.

 

 

 

Danielli lembrou que o Supremo Tribunal Federal já concluiu ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. Segundo o relator, “o quadro de sonegação dos direitos básicos dos apenados chegou a patamar de tamanha omissão pelo Poder Público no Brasil que o Supremo declarou a existência do ‘estado de coisas inconstitucional’ no sistema penitenciário, o que demanda a imediata tomada de providências para melhoria das casas prisionais, como na situação ora debatida”.

 

 

 

Por outro lado, concluiu o relator, o prazo para cumprimento da medida deve ser dilatado de 180 para 360 dias, pois há extensa lista de itens a serem adquiridos e diversas obras e serviços de engenharia a serem executados. Ademais, segundo ele, não há como desconsiderar os mecanismos burocráticos inerentes ao regime de contratações públicas, com fixação de períodos legais de instauração e formalização das avenças. Ele também substituiu a multa pelo sequestro de bens. A decisão foi unânime. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Jaime Ramos, Ricardo Roesler e Júlio César Knoll. A sessão foi realizada no dia 29 de outubro.