MPSC questiona lei que restringe prazo para aplicação de multas de trânsito

Ministério Público ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a lei que só permite a suspensão do direito de dirigir se o processo administrativo for instaurado no mesmo ano em que ocorrer a notificação

 

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Estadual n. 17.403/2017, que determina que para a aplicação da suspensão do direito de dirigir o processo administrativo deve ser instaurado no mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade, sob pena de arquivamento do caso.

 

A ação é assinada pelo procurador-geral de Justiça, Sandro José Neis, e pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC, Durval da Silva Amorim, e foi protocolada no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) no dia 16 de maio.

Após receber representação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), vinculado ao Ministério das Cidades, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seus órgãos internos, determinou a elaboração de estudo pelo CECCON acerca da regularidade da Lei Estadual. O estudo apontou transgressão do art. 22, XI, da Constituição da República, o qual determina que apenas a União detém competência para legislar sobre trânsito e transporte, o que ensejou o ajuizamento da ação.

 

De acordo com o MPSC, a legislação estadual reduziu o prazo previsto na legislação federal para que o DETRAN/SC aplique a penalidade de suspensão do direito de dirigir aos motoristas infratores, determinando que o processo administrativo respectivo deveria ser instaurado no mesmo exercício civil em que ocorrer a notificação da imposição da penalidade, sob pena de arquivamento do caso.

 

Assim, na hipótese do infrator ser notificado sobre a imposição da penalidade, por exemplo, no dia 15 de novembro, haveria pouco mais de 1 mês para que a autoridade de trânsito promovesse o respectivo processo administrativo para aplicação da penalidade.

 

Sustenta o Ministério Público que tal regulamentação, além de invadir competência privativa da União, está em sentido oposto à Deliberação n. 163 do Conselho Nacional de Trânsito – a quem o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a função administrativa de regulamentação das normas de trânsito nacionais – que estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para aplicação da penalidade de trânsito.

 

Diante do fato, um infrator no Estado de Santa Catarina em condições idênticas a um infrator do Estado de São Paulo poderia não sofrer a penalidade de suspensão do direito de dirigir apenas em razão da redução do prazo pela legislação estadual, o que não é admitido pela Constituição.

 

“Em suma, em se tratando de competência privativa, não pode ser suprida pelo Estado ou por Municípios, nem mesmo se a União não exercê-la, porque é necessário que a legislação de trânsito seja única e aplicada igualmente em todo território nacional”, resume o Ministério Público.

 

A ADI foi distribuída para relatoria do Desembargador Sérgio Izidoro Heil, que já determinou a notificação do Governo do Estado e da Assembleia Legislativa a fim de que prestem as informações que entenderem cabíveis no prazo de 30 dias.

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