Decreto anterior determinava as medidas restritivas até esta sexta
O prefeito de Major Vieira, Francisco Juraczeky, assinou na tarde desta sexta-feira, 14, o novo decreto que prorroga por mais trinta dias, a contar desde esta sexta, as medidas de enfrentamento à pandemia de covi-19. O decreto anterior determinava as medidas restritivas até esta sexta.
SUSPENSÕES:
Ficam suspensas, pelo período de 30 dias, a contar de 14 de agosto de 2020:
- Competições esportivas e atividades coletivas da iniciativa pública e privada tais como: futebol, vôlei, bocha, sinuca, baralho, basquete, pesca e outras.
- A realização de celebrações em templos e igrejas que impliquem em reunião de público;
- A realização de festas particulares, tais como: aniversários, festas de casamento que impliquem em reunião de pessoas e violação das normas de distanciamento social com risco de contaminação;
- O serviço de transporte coletivo urbano (VAI E VEM).
- Qualquer espécie de reunião presencial, que ocasionará aglomeração.
Ficam suspensas por prazo indeterminado:
- O funcionamento de casas noturnas, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que impliquem em reunião de público.
- As aulas presenciais do ensino público e privado.
ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS
Os estabelecimentos comerciais em funcionamento do Município de Major Vieira devem observar, pelo período de 30 dias, a contar de 14 de agosto, as seguintes restrições e adequações:
Supermercados, mercados, mercearias, conveniências e afins:
- Limitação de entrada e circulação interna a, no máximo, dez pessoas – devendo ser respeitada uma distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) de raio entre elas. Considerando os padrões de distanciamento mínimo (1,5 metro), nem todo estabelecimento comportará a quantidade máxima pré-estabelecida;
- Limitação de acesso e entrada de clientes correspondente a uma pessoa por entidade familiar,
- Realizar desinfecção de carinhos, cestas e máquinas de cartão após o uso de cada cliente.
- Aferir temperatura dos cidadãos que adentrarem o estabelecimento e constatada temperatura acima de 37,5 graus, proceder ao encaminhamento da pessoa aferida à unidade de saúde.
- Poderão funcionar das 8h as 19h, de segunda a sexta-feira, sábado das 8h às 15h e proibição de funcionamento aos domingos.
Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias, food trucks, trailers e conveniências:
- Poderão funcionar até as 21h, apenas para retirada no balcão ou tele entrega, sendo vedado o consumo e permanência no local;
Bares
- Terão seu funcionamento restrito ao horário das 6h às 19h de segunda a sábado, sendo vedado o consumo e permanência no local;
Academias
- Poderão manter o seu horário de funcionamento normal, condicionada, no entanto, a sua ocupação, máxima, a cinco pessoas, por horário, cumprindo ao estabelecimento a fiscalização na entrada.
Farmácias
- Horário de funcionamento normal, condicionada a aferição de temperatura de seus clientes e acaso constatada temperatura acima de 37,5 graus, proceder, o encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.
Postos de combustíveis e borracharias
- Poderão ter horário de funcionamento normal, condicionados os espaços de consumo de alimentos apenas a entrega no balcão e delivery, sendo vedado o consumo e permanência no local.
Empresas que possuam em seu quadro mais de dez funcionários ficam obrigadas a realizar a aferição da temperatura dos mesmos, tanto na entrada, quanto na saída e acaso constatada temperatura acima de 37,5 graus, deverão proceder, o imediato encaminhamento da pessoa à unidade de saúde.
Demais estabelecimentos comerciais terão seu horário de funcionamento restrito até as 18h, de segunda à sexta-feira e sábados até às 12h.
Fica ao encargo do proprietário dos estabelecimentos comerciais a observância das normas de distanciamento, capacidade e de permanência no local apenas e no estrito período necessário à compra.
É proibida a realização de rodas ou consumo de chimarrão pelo público nos estabelecimentos comerciais, ainda que os utensílios fiquem restritos ao uso exclusivo de cada usuário.
Concomitantemente as medidas acima, todas as atividades deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: Covid-19, para cada atividade específica, bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara, guardar distanciamento, higienização, disponibilização de álcool gel 70%.
FISCALIZAÇÃO E PENALIZAÇÕES
A fiscalização do Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
Estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais, sem prejuízo daquelas já previstas no Decreto Municipal 1.884, de 13 abril de 2020:
- Orientação, advertência emitida por notificação;
- Estabelecimentos comerciais que possuem até cinco funcionários: multa de 5 UFM´s, na primeira infração e multa de 15 UFM´s em caso de reincidência;
- Estabelecimentos comerciais que possuem mais de cinco funcionários: multa equivalente a dez UFM´s na primeira infração; multa de 30 UFM´s, em caso de reincidência; interdição do local pelo prazo de dez dias, em caso de reincidência da conduta e cassação da licença de funcionamento.
Em caso de aplicação de penalidade a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo a seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime.
Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria do Município.
RECOMENDAÇÕES
- Recomenda-se o isolamento social de pessoas com idade acima de 60 anos e grupos de risco.
- É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.
Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas no âmbito do Município de Major Vieira e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com a presente determinação. As medidas estabelecidas contidas neste decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.