Prefeito de Major Vieira tem direitos políticos suspensos

A Justiça condenou o prefeito recém-empossado de Major Vieira, Orildo Severgnini (foto), à perda dos direitos políticos por três anos e manteve a indisponibilidade de seus bens em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) pela prática de ato de improbidade administrativa. A decisão, que é passível de recurso, é de 6 de agosto de 2014 e diz respeito a atos praticados quando Orildo exercia o cargo de prefeito em 2004.

Na ação, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas relata que, em 2004, o então prefeito exigiu propina de 20% sobre o total de uma obra para o proprietário da empreiteira que a executava. Para o mesmo empresário, o então prefeito também ofereceu a exploração comercial de uma britadeira de pedras cedida pelo Estado de Santa Catarina, com divisão dos lucros do “negócio”. Ofereceu, ainda, a venda de uma chácara particular que teria a conta de luz paga pelo município.

O empresário não aceitou as propostas e procurou o MPSC para denunciá-las. Todos os atos foram confirmados por testemunhas. Diante de fatos e provas apresentados pela Promotoria de Justiça, o então prefeito foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas também à multa civil no valor de cinco vezes a última remuneração recebida no exercício do cargo, em valores atualizados.

 

ATOS NÃO SE ENQUADRAM NA LEI DA FICHA LIMPA

Como a decisão ainda não transitou em julgado (ainda cabe recurso), Orildo pôde ser empossado prefeito de Major Vieira na semana passada. Segundo o promotor de Justiça Eder Cristiano Viana, não é possível a invocação das regras da Lei da Ficha Limpa para o caso, em virtude de se tratar de decisão judicial de primeira instância que o condenou pela prática dos atos de improbidade definidos no artigo 11 da Lei de Improbidade. Orildo foi condenado por descumprir princípios que regem a administração pública, legalidade, moralidade e impessoalidade.

A Lei da Ficha Limpa estabeleceu hipótese de inelegibilidade na Lei Complementar n. 64/1990 a partir de 2010, estabelecendo-a no caso de condenações pela prática de atos de improbidade que causem prejuízo ao erário ou que importem em enriquecimento ilícito. O prazo legal para eventual recurso é de 15 dias contados da diplomação.

 

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