O prefeito de São Mateus do Sul, Clovis Ledur (PT), vetou, na tarde desta sexta-feira, 16, os projetos de lei que baixariam os salários dele, do vice-prefeito, dos vereadores e dos secretários municipais a partir de 2017. Segundo Ledur, as propostas foram consideradas inconstitucionais pela assessoria jurídica da prefeitura.
Ainda conforme o prefeito, os projetos de lei 21 e 22 de 2015 contrariam o artigo 17 da Lei Orgânica do Município, que determina que os valores dos subsídios devem ser fixados pela Câmara Municipal apenas no último da legislatura, 30 dias antes das eleições municipais.
Caso os projetos de lei fossem aprovados, os vereadores – que, hoje, ganham em torno de R$ 6.210,00 – passariam a receber R$ 800. Já o salário dos secretários municipais cairia de R$ 6.713,13 mil para R$ 3,5 mil: uma queda de mais de R$ 3,2 mil. A mudança valeria, também, para o vice-prefeito, que ganha o mesmo valor que eles. Já a remuneração do prefeito baixaria de R$ 21,9 mil para R$ 10 mil.
O veto volta para a Câmara e pode ser derrubado pelos vereadores.
Veja abaixo a mensagem do veto encaminhada pelo prefeito à presidência da Câmara, na íntegra:
“Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 50, parágrafo segundo, e artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica do Município, decidi, pelos motivos adiante alinhados, VETAR totalmente, por motivo de inconstitucionalidade, os Projetos de Lei números 021 e 022 de 2015, os quais fixam os subsídios dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, para a legislatura e exercício de 2017 a 2020.
Com efeito, a CF/88 determina no caput do seu artigo 29, que ‘o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
A Lei Orgânica do Município, por sua vez determina, ao tratar da remuneração dos agentes públicos, no artigo 17, que “os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da Legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal’.
Como se sabe, a Lei Orgânica do Município é sua lei maior, aquela que, de acordo com a Constituição Federal rege o Município e está disposta hierarquicamente no topo do sistema legal municipal, não sendo passível de ser contrariada por lei de hierarquia inferior.
Assim, a Lei Orgânica estabeleceu, expressa e taxativamente, o momento da fixação dos subsídios no último ano da legislatura e isso somente poderia ser alterado por meio de emenda a ela própria e, não havendo emenda, prevalece o momento fixado por meio da emenda modificativa número 002/2000.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Câmara de Vereadores”.