Receita divulga regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda

Expectativa em Santa Catarina é de que 1,43 milhão de declarações sejam enviadas à Receita Federal

 

Foi  publicada,  no  Diário  Oficial  da  União  desta quinta-feira, 20, a Instrução Normativa nº 1.924, de 2020, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF  referente  ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. O  prazo inicia às 8 horas do dia 2 de março de 2020 e vai até às 23h59 do dia 30 de abril. A expectativa é a entrega de 32 milhões declarações em todo o Brasil. Em Santa Catarina são esperadas 1,43 milhão de declarações.

 

 

Esse  ano  a Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2019, auferiram rendimentos  sujeitos  ao  ajuste  anual  igual  ou maior que R$ 200 mil.

 

 

 

O  Programa Gerador da Declaração (PGD) já está disponível para download na página  da Receita Federal. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário  instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2020.

 

 

 

ANTECIPAÇÃO DO CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÃO

A  Receita  Federal  antecipará  o pagamento das restituições do Imposto de Renda  da  Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019. O primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro. Para efeitos de comparação, no ano passado as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estenderam até o dia 16 de dezembro.

 

 

 

Outra  mudança em relação ao ano passado está no número de lotes de restituição,  que  passam a ser cinco em vez de sete. As restituições serão priorizadas   pela   data  de  entrega  da  DIRPF.  Algumas  categorias  de contribuintes  têm  prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

 

 

 

Entre  os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estão aqueles que:

  1.  Receberam  rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  2.  Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
  3. Efetuaram  doações,  inclusive em favor de partidos  políticos e candidatos a cargos eletivos.

 

 

 

Também  estão  obrigadas  a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros:

  • Obtiveram,  em  qualquer  mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

 

 

 

A DECLARAÇÃO PODE SER ELABORADA DE QUATRO FORMAS:

  • Computador, por meio do PGD IRPF 2020, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet;
  • Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
    aplicativo  “Meu  Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos
  • Google  play,  para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
  • Computador,  mediante  acesso  ao  serviço  “Meu  Imposto  de  Renda”, disponível  no  Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na   Internet,  com  o  uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte  ou  seu  representante  com  procuração  RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

 

 

DA DECLARAÇÃO APRESENTADA DEPOIS DO PRAZO

A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.