Expectativa em Santa Catarina é de que 1,43 milhão de declarações sejam enviadas à Receita Federal
Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 20, a Instrução Normativa nº 1.924, de 2020, que dispõe sobre a apresentação da DIRPF referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil. O prazo inicia às 8 horas do dia 2 de março de 2020 e vai até às 23h59 do dia 30 de abril. A expectativa é a entrega de 32 milhões declarações em todo o Brasil. Em Santa Catarina são esperadas 1,43 milhão de declarações.
Esse ano a Receita exigirá o número do recibo da declaração anterior para os contribuintes titulares e seus dependentes que, no ano-calendário 2019, auferiram rendimentos sujeitos ao ajuste anual igual ou maior que R$ 200 mil.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) já está disponível para download na página da Receita Federal. Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2020.
ANTECIPAÇÃO DO CRONOGRAMA DE RESTITUIÇÃO
A Receita Federal antecipará o pagamento das restituições do Imposto de Renda da Pessoa Física referentes ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019. O primeiro lote de restituição está programado para o dia 29 de maio, com o último lote previsto para 30 de setembro. Para efeitos de comparação, no ano passado as restituições iniciaram no dia 17 de junho e se estenderam até o dia 16 de dezembro.
Outra mudança em relação ao ano passado está no número de lotes de restituição, que passam a ser cinco em vez de sete. As restituições serão priorizadas pela data de entrega da DIRPF. Algumas categorias de contribuintes têm prioridade legal no recebimento da restituição: aqueles com 60 anos ou mais, sendo assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos; os portadores de deficiência física ou moléstia grave e contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2020, ano-calendário 2019, estão aqueles que:
- Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
- Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
- Efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2019, entre outros:
- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.
A DECLARAÇÃO PODE SER ELABORADA DE QUATRO FORMAS:
- Computador, por meio do PGD IRPF 2020, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet;
- Dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao
aplicativo “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos - Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
- Computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
DA DECLARAÇÃO APRESENTADA DEPOIS DO PRAZO
A multa para quem apresentar a Declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.