STF acolhe recurso do MPSC e impede retroatividade parcial do Pacote Anticrime

Ministra decidiu ser inviável que condenado por crime hediondo se beneficie das novas frações para progressão de regime prisional

Foi julgado procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que havia decidido aplicar, de forma retroativa, a condenado por crime hediondo com resultado morte, praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), apenas a parte benéfica trazida pela nova lei (percentual a menor de pena cumprida para progressão de regime). Na decisão, o Tribunal local afastou expressamente a incidência dos consectários prejudiciais trazidos pela mesma legislação – vedações ao livramento condicional (art. 112, VI, “a”, da LEP) e às saídas temporárias (art. 122, § 2º, da LEP).

Nas razões recursais, por meio da Coordenadoria de Recursos Criminais, o MPSC sustentou que a Corte estadual violou os arts. 2º e 5º, II e XL, da Constituição Federal (CF), ao incorrer em combinação de leis no tempo, na contramão da jurisprudência consolidada do STF acerca da temática.

Ao final, requereu a CRCRIM o provimento do recurso extraordinário, para fosse reconhecida a impossibilidade de aplicação retroativa do patamar de 50% (cinquenta por cento) para fins de progressão do regime, no tocante à condenação por delito hediondo com resultado morte, sem a concomitante incidência das vedações ao livramento condicional e às saídas temporárias.

Sucessivamente, provido o pedido principal, pugnou fosse avaliado, no caso concreto, se aplicação integral da Lei n. 13.964/19 mostrava-se mais favorável ao réu ou se era mais benéfica a aplicação integral da Lei Anterior (antiga redação da Lei n. 8.072/90) com a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime, mas sem vedação às benesses supracitadas.

Submetido a julgamento perante o STF – Recurso Extraordinário n. 1.392.782/SC, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão paradigmática acerca da celeuma jurídica, deu razão à tese ministerial.

Ao apreciar a controvérsia, reconheceu a Ministra ser “firme na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que, pelo princípio constitucional da ultratividade da lei penal mais benéfica ou da irretroatividade da lei penal mais severa, deve-se aplicar ao mesmo fato delituoso a lei que mais favorecer o réu, o que não significa autorização ampla para a combinação de leis”. Para a Ministra, “Não há controvérsia sobre esse entendimento deste Supremo Tribunal quando se tratar do mesmo fato criminoso, ainda que diferido no tempo”.

No caso concreto, a Ministra da Primeira Turma do STF observou que, “verificando ser mais vantajosa a redução operada pela Lei n. 13.964/2019 quanto ao crime de maior pena praticado pelo recorrente (crime hediondo com resultado morte, sem reincidência específica), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou o percentual de 50% da pena para a progressão, e não mais os 3/5 (60%), determinados pela norma vigente à época dos fatos (§ 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação da Lei n. 11.464/2007)”. Ocorre que, ao mesmo tempo, “o Tribunal de origem assentou que, sendo institutos diferentes, a vedação aos benefícios do livramento condicional e da saída temporária não retroagiriam para atingir o recorrido, porque prejudiciais”.

Segundo a Ministra Cármen Lúcia, entretanto, tal operação não poderia ocorrer: “O Tribunal de origem descumpriu a vedação de conjugação de leis penais para o mesmo título condenatório (lex tertia)”.

Em virtude do exposto, a Ministra Cármen Lúcia deu provimento ao recurso extraordinário para, “cassando o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, determinar novo julgamento para que seja analisado, no caso concreto, como disposto no inc. XL do art. 5º da Constituição da República e sem criação de terceira lei, qual a interpretação mais benéfica ao recorrido: a aplicação integral das normas anteriores à Lei n. 13.964/2019 ou a aplicação integral das normas posteriores à Lei n. 13.964/2019”.

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