Medida liminar indisponibilizou os bens de quatro vereadores, três ex-vereadores e um ex-servidor da Câmara de Canoinhas no total de mais de R$ 220 mil
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou atrás nesta quarta-feira, 8, e derrubou o prazo de cinco anos para cobrança de danos causados por agentes públicos ou privados em casos envolvendo atos de improbidade administrativa. Dessa forma, o processo que investiga supostos abusos no uso de diárias em 2010 por parte de vereadores, ex-vereadores e ex-servidores da Câmara de Canoinhas, segue na 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas. Na semana passada, o STF dava maioria de votos para a criação de um tempo mínimo de cinco anos para que os agentes públicos fossem obrigados a devolver o dinheiro supostamente desviado. Agora, esse tempo não existe mais.
O STF reconheceu nesta quarta, 8, a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A repercussão geral é reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.
No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.
JULGAMENTO
O julgamento teve início na quinta-feira, 2, quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.
Na sessão desta quarta-feira, 8, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Para o ministro, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse.
Já para o ministro Celso de Mello, que votou em seguida, houve, por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido.
Na sessão desta quarta, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.
Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio.
Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
DIÁRIAS
No mês passado, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, Luiz Citaddin da Silva, concedeu medida liminar indisponibilizando os bens de quatro vereadores, três ex-vereadores e um ex-servidor da Câmara de Canoinhas no total de mais de R$ 220 mil a título de ressarcimento aos cofres municipais de dinheiro retirado supostamente de forma irregular para bancar viagens que, segundo investigação apontou, não aconteceram ou que apresentam irregularidades. A liminar vale até que os acusados apresentem suas defesas para conclusão da sentença. Até que a decisão seja publicada, o juiz autorizou que se proceda a indisponibilidade dos bens dos oito acusados. Como os atos supostamente irregulares teriam sido cometidos em 2010, passou-se oito anos até a oferta da denúncia, o que automaticamente prescreveria qualquer pena se o prazo de cinco fosse aprovado pela maioria do STF.
Há, no entanto, a hipótese de a sentença a ser proferida pelo juiz da comarca de Canoinhas concluir pela falta de dolo nos atos praticados pelos denunciados. Neste caso, o processo prescreveria.