Oscar Gonçalves do Rosario ficou preso por três anos e 14 dias em Joinville acusado de matar criança
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça (TJSC) que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais ao pedreiro Oscar Gonçalves do Rosário, preso em 2007 sob acusação da morte da pequena Gabrielli Cristina Eicholz, de 1 ano e seis meses, encontrada sem vida em um tanque batismal de uma igreja evangélica de Joinville, no Norte catarinense, em março daquele ano.
O caso teve repercussão nacional e provocou comoção em Santa Catarina. Preso dias depois da morte da bebê e acusado pela Polícia Civil pelo suposto crime, Rosário permaneceu três anos e 14 dias preso preventivamente. Em júri popular, foi condenado a 20 anos de reclusão por homicídio qualificado. Posteriormente, já em 2010, o TJSC anulou a sentença ante o reconhecimento de que a confissão extrajudicial fora obtida “por meio de coação física e psicológica” pelos policiais.
Em primeira instância o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais, em razão de humilhações públicas sofridas pelo acusado durante a fase de investigação. O TJSC, no entanto, dobrou o valor, fixando a reparação em R$ 80 mil. O Estado, então, recorreu ao STJ pleiteando a redução para R$ 5 mil.
RECONSTITUIÇÃO
Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, a relatora, ministra Assusete Magalhães, deu razão ao pedreiro. Em seu voto, a magistrada transcreve trecho do acórdão do TJSC que majorou a indenização. A decisão colegiada destaca que o pedreiro foi “humilhado” pelos policiais quando da reconstituição do suposto crime:
[…]
Por outro lado, conforme bem ponderado no recurso, e contrariamente ao decidido, observo que no momento em que houve a reconstituição dos fatos, as autoridades não trataram com o devido respeito o autor. Ora, apresentou-se descalço, caminhando sobre a brita, com algemas e marca-passo, quando no local encontravam-se vários policiais armados. Caracterizada está a humilhação do autor, geradora do dano moral. Esse fato também deve ser levado em conta na quantificação da indenização. Também deve-se ponderar aqui que os fatos sempre estiveram na mídia e o autor permaneceu preso por muito tempo. Porém, a decretação da prisão (após o período em que a mesma foi ilegal) e o processamento criminal ocorreu dentro da legalidade, em prazo longo, mas admissível em razão do elevado número de processos que tramitam nos juízos de primeiro e segundo grau.
SÚMULA DO STJ
A magistrada anota, ainda, que “a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto – como no caso – fixado em face das circunstâncias fáticas peculiares e específicas do caso concreto”.
Ademais, prossegue a ministra relatora, “consoante consolidada jurisprudência desta Corte, é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio”.
A votação foi unânime. O valor será reajustado a partir do acórdão do TJSC. Participaram do julgamento os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
O caso foi arquivado em 2011 pelo Ministério Público do Estado.
Do Juscatarina