Relator levou em consideração todo o trabalho para uma eleição avulsa
O ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apresentou voto e foi seguido de seus pares pela cassação da liminar que suspendia as eleições suplementares para prefeito e vice de Canoinhas por causa da data.
O PSB de Canoinhas havia entrado com pedido de revogação do edital que estabeleceu as eleições suplementares para 30 de outubro, junto com o eventual segundo turno das eleições para presidente e/ou governador. O partido alegou que há um calendário específico para eleições suplementares e que a próxima data prevista seria 27 de novembro. Disse ainda que por conta do que chamou de atropelo, muitos partidos não tiveram tempo hábil para fazer convenção.
Em 25 de agosto a eleição foi suspensa e o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina foi instado a se posicionar. O TRE alegou economicidade como o ponto principal para se manter a data de 30 de outubro.
Na segunda-feira, 12, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, expediu ato autorizativo que convalidou a realização da eleição suplementar em Canoinhas.
Para autorizar a eleição em 30 de outubro e derrubar a liminar, o relator cita resolução de 2010 que determina que “havendo necessidade excepcional de realização de novas eleições no segundo semestre do ano de eleições, elas poderão ser marcadas para data reservada à realização de pleitos ordinários, condicionada à prévia autorização do Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, fundamentada em manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral quanto à inexistência de óbices técnicos.”
Considerando que Moraes autorizou a eleição suplementar junto com o eventual segundo turno das eleições gerais, o ministro relator diz não ver razão para manter a liminar. “Não se desconhece que a realização da eleição suplementar concomitantemente ao segundo turno das eleições 2022 implica que os interessados deverão optar a qual pleito tencionam concorrer. Todavia, uma vez solucionada a problemática atinente à observância às normas resolutivas, não há como acolher a pretensão do impetrante”, assinala o relator.
Araújo ainda tece comentários sobre os custos e mão de obra de uma eleição avulsa. “Realizar um pleito suplementar abrange diversos desafios e especificidades, tais como a preparação de urnas e de cadernos de votação, questões já levadas em consideração em tempo hábil e trabalhadas em plena sintonia entre os órgãos envolvidos”.